Decisão · STJ

STJ EAREsp 2408678

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA UNIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O Tribunal estadual reconheceu a competência do Município de Cascavel para o lançamento do ISSQN, considerando-se o conjunto probatório reunido nos autos, a presunção de certeza do ato administrativo relativo à exação tributária e o fato de que a Recorrente não teria produzido prova suficiente para demonstrar que o centro decisório referente ao negócio em comento seria em cidade diversa. Para inverter a conclusão do Colegiado local seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 15716): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA UNIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrente contra o Município de Cascavel, na qual se postulou, em síntese, a desconstituição de auto de infração relativo ao não pagamento de ISSQN, sob o fundamento de que o imposto seria devido ao Município de Curitiba, local em que sediada a empresa e ocorrido o fato gerador. Atribuiu-se, à causa, em 2011, o valor de R$ 151.621,37. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente "para declarar a nulidade do débito descrito pelo Município de Cascavel no Auto de Infração nº. 377.00 e na CDA nº. 1003/2011 em face da autora" (fl. 741). O ente público apelou ao ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 15497): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING. Sentença de procedência, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município para exigir o tributo. Fatos geradores de 2005a 2010. Vigência da LC 116/2003. Município onde se situa a direção geral, em que se concentra o poder de decisão acerca dos contratos a serem celebrados. REsp 1.060.210/SC. Presunção relativa de veracidade da Certidão de Dívida Ativa. Art. 204, CTN, e art. 3º, parágrafo único, LEF. Ônus do embargante de desconstituir a presunção de forma inequívoca. Art. 373, II, CPC. Precedentes do STJ. Ausência de provas de que o centro decisório acerca dos contratos ficaria em cidade diversa. Intimação do executado para apresentar provas e deque recolheu o ISSQN na cidade por si apontada como legítima para exigir o tributo. Juntada de extensos documentos que não amparam a tese autoral. Legitimidade ativa do Município exequente verificada. Sentença reformada. Recurso provido, por maioria. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 15530-15532). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, de início, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso: .. quanto ao fato de que a lavratura do Auto de Infração fundamentou-se no entendimento de que o fato gerador do ISS teria ocorrido no Município de Cascavel tão somente com base no fato de os bens objeto de arrendamento estarem registrados no DETRAN/PR de sua circunscrição. (fl. 15549) No mérito, alegou haver ofensa aos arts. 3.º e 4.º, ambos da Lei Complementar n. 116/2003. Aduziu que: .. o núcleo da operação de arrendamento mercantil é a decisão sobre a concessão do financiamento, sendo irrelevante o local onde ocorrem os atos preparatórios, a assinatura do contrato de leasing ou a entrega do bem para a definição do sujeito ativo da obrigação tributária. (fl. 15555.) Asseverou que "o acórdão recorrido fundamentou-se apenas em aspectos referentes às atividades marginais ou preparatórias para concluir pela existência de unidade econômica do Recorrente no Município de Cascavel" (fl. 15556). Insistiu que " t odos os fatos suscitados pelo r. acórdão recorrido para manter a cobrança referem-se a atividades preparatórias que não se confundem com o núcleo do contrato de leasing que, segundo este c. STJ, é a decisão acerca do financiamento que ocorre na sede da instituição financeira" (fls. 15557-15558), argumentando, ainda, que "o ônus da prova nesse caso não poderia ser atribuído ao Recorrente" (fl. 15559). Requereu o provimento do recurso para que (fl. 15561) i. preliminarmente, fosse reconhecida a ofensa do acórdão recorrido ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, e, por consequência, anulado o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, para que, em novo julgamento, o vício referente ao fundamento do lançamento fiscal seja, enfim, sanado; ii. sucessivamente, caso não se entenda pela anulação do acórdão recorrido, fosse o acórdão recorrido reformado, considerando que, ao concluir pela legalidade da cobrança do ISS pelo Município de Cascavel onde não há unidade econômica do Recorrente com poderes para conceder financiamento, o c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrariou o disposto nos arts. 3º e4º da Lei Complementar e a tese firmada por este c. STJ no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC (Tema 355). Contrarrazões da Fazenda Pública Estadual às fls. 15557-15586. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 15595-15602), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 15681-15698), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 15701-15703). Em decisão de fls. 15716-15722, conheci do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante insiste, de início, que o acórdão de origem padeceria de omissões relevantes, não sanadas pela Corte local mesmo com a oposição de embargos declaratórios. No mais, argumenta que, no caso, não incide a Súmula n. 7/STJ, pois teria ocorrido "um erro de valoração do contexto fático pelo Tribunal a quo que aplicou o entendimento firmado por este STJ no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC de forma totalmente equivocada" (fl. 15731). Argumenta que "todos os fatos (incontroversos) expressos no r. acórdão recorrido para manter a cobrança referem-se às atividades preparatórias que não se confundem com o núcleo do contrato de leasing" (fl. 15737). Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para resposta (fl. 15752), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA UNIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O Tribunal estadual reconheceu a competência do Município de Cascavel para o lançamento do ISSQN, considerando-se o conjunto probatório reunido nos autos, a presunção de certeza do ato administrativo relativo à exação tributária e o fato de que a Recorrente não teria produzido prova suficiente para demonstrar que o centro decisório referente ao negócio em comento seria em cidade diversa. Para inverter a conclusão do Colegiado local seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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