Decisão · STJ

STJ AREsp 2610444

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe)" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021 - Informativo STJ n. 697). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Banco Fibra S. A. desafiando a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade (fls. 857/858). Inconformada, a parte agravante sustenta que o decisório que inadmitiu o agravo em apelo nobre "fora publicada no DJe, conforme a previsão o art. 4º da Lei n.º 11.419, de 2006, sendo evidente que a intimação por meio de leitura e a subsequente publicação no DJe representam dupla intimação, o que não pode ocorrer, sob pena de que as partes e o patrono sejam prejudicados na contagem de prazos " (fl. 871). Aduz, ainda, que, " a o receber a publicação por meio do DJe, o patrono do Agravante providenciou a distribuição do recurso dentro do prazo legal, visto que a contagem iniciou-se em 13/12/2023 e findou em 02/02/2024, considerando a outrora mencionada suspensão legal prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil" (fl. 871). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (cf. certificado à fl. 1.395). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 1.407/1.408). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe)" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021 - Informativo STJ n. 697). 2. Agravo interno não provido.
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