Decisão · STJ

STJ AREsp 2576006

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELFIN RIO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 284/287). Nas presentes razões, a agravante alega a nulidade da arrematação e da hasta pública, diante da comprovação da realização da arrematação por preço vil eis que constou valor incorreto da avaliação no edital. Sustenta a nulidade da arrematação também pela ausência de informação de todos os gravames do bem arrematado. Pondera a violação do art. 903 do Código de Processo Civil e a não incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ na espécie. Afirma que o recurso especial interposto não invocou a aplicação da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Sem impugnação (e-STJ fls. 305/306). Sobreveio pedido de concessão de tutela provisória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. HASTAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADE. PREÇO VIL. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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