Decisão · STJ

STJ REsp 2119056

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para afastar a multa aplicada pela instância de origem, a título de litigância de má-fé. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ROS - GESTAO EMPRESARIAL LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 173/177 (e-STJ), integrada pela de fls. 190/194 (e-STJ) da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim resumido (fls. 61/64, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E MRAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE DECABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENHORA EFETUADA, VIA SISBAJUD, EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, ORA AGRAVANTE. PLEITO DE DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO QUE A QUANTIA CONSTRITA É ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 78/80 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REITERAÇÃO DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (fls. 82/93, e-STJ), a empresa recorrente apontou ofensa aos arts. 1022, II, 489, §1º,III, IV, 833, IV, § 2º, 1.026, § 2º, do CPC/15. Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a instância de origem deixado de suprir as omissões por ela apontadas, notadamente no que diz respeito à comprovação de que a ordem de penhora hostilizada estaria a incidir sobre valores essenciais para o prosseguimento de suas atividades. Destacou, especificamente, a ausência de pronunciamento sobre os documentos de fls. 52/58, dos autos originais, e sobre o "Simples Nacional", os quais amparariam sua irresignação. Prosseguiu suas considerações afirmando que a ausência de análise desses documentos implicaria ofensa ao art. 833, IV, do CPC/15, na medida em que a ordem de constrição hostilizada estaria a incidir sobre valores essenciais à manutenção da empresa. Insurgiu-se, por fim, contra a multa aplicada com amparo no art. 1.026, do CPC/15. Aduziu, para tanto, que "opôs embargos de declaração sustentando omissão, visto que o fato que a Corte Sergipana não analisou documentos que foram juntados aos autos, sendo que estes eram/são essenciais para o deslinde do feito. Desta forma, nas lições do lustre doutrinador supracitado, é nítida a presença de fundamento fático e jurídico no presente caso e não se vislumbra qualquer tentativa de protelar a marcha processual" (fl. 91, e-STJ). Sem contrarrazões (certidão de fl. 100, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 104/106, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 173/177 (e-STJ), integrada pela de fls. 190/194 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Irresignada (fls. 198/204, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 209, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para afastar a multa aplicada pela instância de origem, a título de litigância de má-fé. 3. Agravo interno desprovido.
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