Decisão · STJ

STJ AREsp 2608023

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANNE RENATA MARIA FARAONE ABRAHAO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 494/495) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante alega que restou fundamentado o motivo pelo qual o recurso não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas constantes dos autos. Sustenta, ainda, que houve violação do artigo 530, I, do Código Civil de 1916 e artigos 1.227 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil de 2002 e alega que: "(..) do período cobrado pelo Agravado(Abril/2015 até Janeiro/2018), a Agravada era sim proprietária registral do imóvel e não pendia mais qualquer usufruto sobre o mesmo, tendo assim legitimidade para receber os aluguéis" (fl. 504 e-STJ). Sem impugnação , conforme certidões de e-STJ fls. 509/510 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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