STJ REsp 2119972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S/A contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmulas 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de suspensão do processo executivo fiscal até o julgamento definitivo de ação anulatória conexa; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbices sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 332/350): Se antes os contribuintes tinham a possibilidade de discutir a idoneidade de compensações pretéritas não homologadas em sede de embargos à execução fiscal ou via ação anulatória; desde o julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ lhes restaram apenas a ação anulatória. Esse novo cenário, por certo, deveria reforçar a histórica jurisprudência, capitaneada por este STJ, no sentido de que "(caso) não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80 .. a União tem defendido fervorosamente a impossibilidade de ações anulatórias ensejarem a suspensão do prosseguimento dos correspondentes feitos fiscais, ainda que o débito em discussão seja o mesmo cobrado pela via da referida execução fiscal e esteja assegurado, na forma do art. 9º, II, da LEF .. o que se observa é uma inadmissível tentativa da União de retroceder esse entendimento, de modo que seja o depósito judicial a única garantia possível, violando o art. 9º da LEF e o próprio princípio da menor onerosidade. .. A controvérsia que ensejou, tanto a interposição do Agravo de Instrumento originário, quanto o manejo do Recurso Especial de fls.192/232 e-STJ, restou superada em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº14.689/2023 .. a pretensão da União de promover o prosseguimento da tramitação da execução fiscal em tela é apenas uma: obter a execução antecipada da Apólice de Seguro Garantia oferecida pela Empresa, ora Agravante, na Execução Fiscal, mas exatamente o que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.689/2023 pretende impedir, o que demonstra, portanto, que tal alteração tem o condão de influenciar diretamente o deslinde deste feito. .. Seria inevitável que fosse reconhecida a nulidade do acórdão a quo por afronta ao art. 1.022 do CPC. Isso porque o Tribunal a quo deu provimento às razões aduzidas pela União, exclusivamente, por entender que, como o seguro garantia não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não haveria razão suficiente para sobrestar a respectiva Execução Fiscal .. é inconteste a existência de vício no acórdão recorrido, que julgou o presente feito a partir de premissas claramente equivocadas. .. A r. decisão agravada afirma que a Execução Fiscal nº 5074556-15.2020.4.02.5101 teria sido suspensa por força de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5070867-60.2020.4.02.5101. Nesse sentido, inclusive, mencionou a atração da Súmula nº 7/STJ, em razão da impossibilidade de se reexaminar o conteúdo da decisão proferida nos autos do citado processo de conhecimento. Acontece que, na verdade, a decisão que ensejou a suspensão da tramitação da ação de cobrança, motivando a interposição do agravo de instrumento originário deste recurso, foi proferida nos autos da própria Execução Fiscal .. não tivesse a decisão agravada se confundido acerca da origem da decisão que originou esta controvérsia, teria constatado que a apreciação desta lide não demanda o reexame do conteúdo da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, mas a mera compreensão de que a decisão proferida pelo i. Juízo da Execução Fiscal não merece qualquer retoque, eis que promoveu a suspensão da tramitação do feito executivo em estrita observância aos ditames legais vigentes e mansa jurisprudência que trata do tema. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 368/371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada". 5. Agravo interno não provido.