STJ AREsp 2535889
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO. DEFICIÊCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. É deficiente de fundamentação recursal o apelo nobre no qual a parte recorrente limita-se a aduzir ofensa genérica ao art. 1.010, II e III, do CPC, sem indicar, de forma clara, precisa e congruente quais seriam os fundamentos contidos na sentença que não teriam sido especificamente impugnados no recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Como cediço, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alfredo Amador Tonello contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.211/1.213): Trata-se de agravo interposto por ALFREDO AMADOR TONELLO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 634): AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO - Pretensão do ex-Prefeito do Município de Brodowski em ver anulados os atos realizados no processo de julgamento das contas do exercício de 2012, que culminou no Decreto Legislativo nº 01/2016, reprovando as contas apresentadas, em consonância com o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Alegação de que o procedimento administrativo de julgamento que resultou na reprovação das contas, na Câmara Municipal de Brodowski, não observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de outros vícios durante sua tramitação. Procedimento de julgamento legislativo das contas do ex-Prefeito que, consoante as provas dos autos, observou o princípio da legalidade e garantiu o contraditório e a ampla defesa do autor, ex-Prefeito daquele Município - Ausência de irregularidades - Observância à supremacia do interesse público. R. sentença integralmente reformada para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor - Inversão dos ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃODO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 755/765). Contra tais acórdãos foi interposto um primeiro recurso especial, inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição do AREsp n. 1.6078.874/SP, o qual restou por mim conhecido para prover o próprio apelo especial, "para cassar o acórdão regional que julgara os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração" (fl. 935). Baixados os autos ao Tribunal de origem, houve o rejulgamento dos aclaratórios, os quais foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da ementa que segue (fl. 961): Retorno dos presentes autos a esta C. 13ª Câmara de Direito Público por determinação do E. STJ nos autos do AREsp nº 1.607.874-SP, que cassou o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinou a apreciação de pontos suscitados pelo embargante. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, porém, sem efeitos modificativos em relação ao julgado. EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeitos modificativos. Em seu novo apelo nobre sustenta a parte ora agravante violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, ao argumento de que o recurso de apelação não poderia ter sido conhecido, "na medida em que o então apelante não se insurgiu contra os termos da r. sentença de piso, mas se limitou a mera/idêntica reprodução das alegações lançadas anteriormente em sua contestação" (fl. 1.033). Lado outro, tece considerações a respeito do mérito da controvérsia. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Sem contraminuta (fl. 1.203). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. O Tribunal de origem afastou a preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade recursal a partir da compreensão de que "no caso em tela, uma vez que não há óbice em repetir os argumentos utilizados na contestação em sede de apelação, desde que eles sejam compatíveis com a os temas decididos na sentença e suficientes para impugná-los" (fl. 643). Sucede que a parte recorrente limitou-se a aduzir, no apelo nobre, ofensa genérica ao art. 1.010, II e III, do CPC, tendo em vista que deixou de apontar, de forma clara, precisa e congruente quais seriam os fundamentos contidos na sentença que não teriam sido especificamente impugnados no recurso de apelação. Destarte, incide na espécie a Súmula 284/STF. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Ocorre que as teses suscitadas no recurso especial quanto ao mérito da controvérsia não foram acompanhadas da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente ofendidos, o que uma vez mais atrai a aplicação da referida Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta que a tese de ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, foi adequadamente suscitada nas razões do apelo nobre, não devendo incidir na espécie a Súmula n. 284/STF. Isso porque (fl. 1.231): .. ao reverso da r. decisão agravada, o agravante indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado pelo v. acórdão (artigo 1.010, II e III, CPC), bem como apontou, de forma adequada e congruente, todos os fundamentos contidos na sentença que não foram especificamente impugnados no recurso de apelação, cuja irregularidade foi chancelada pelo v. acórdão recorrido. De igual modo, afirma que (fls. 1.231/1.232): No mérito, por sua vez, a indicação do dispositivo legal violado (artigo 1.010, II e III, CPC), veio acompanhada da devida exposição de argumentos que conduzem a reforma do acórdão recorrido, por sua expressa vinculação com as irregularidades procedimentais que ensejaram na injusta reprovação das contas anuais do recorrente, verbis .. Quanto ao mais, reprisa a argumentação contida no apelo nobre. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 1.245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO. DEFICIÊCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. É deficiente de fundamentação recursal o apelo nobre no qual a parte recorrente limita-se a aduzir ofensa genérica ao art. 1.010, II e III, do CPC, sem indicar, de forma clara, precisa e congruente quais seriam os fundamentos contidos na sentença que não teriam sido especificamente impugnados no recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Como cediço, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 3. Agravo interno desprovido.