STJ AREsp 2569822
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a renúncia a direito pela parte, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PERLA CAROLINA DE OLIVIO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 206-210, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 90, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDÂNCIA SOBRE VALOR CRÉDITO. RENÚNCIA AMPLA. PRESUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 114 DO CC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A petição de concordância sobre o valor a que entende por direito não pode considerada renúncia ao direito em sentido amplo. 2. A renúncia é ato de disposição de direito próprio em favor de outrem, por esse motivo o legislador estabeleceu critério interpretativo restritivo, a fim de resguardar equilíbrio nas relações. 3. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114, CC). 4. Negou-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-124, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 126-147, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que "na origem toda e qualquer discussão acerca das quantias que deveriam ser deduzidas da quota-parte do recorrido, estava/está albergada pelo manto da preclusão" (fl. 141, e-STJ). Ainda, alega obscuridade no seguinte trecho do aresto recorrido: "a petição de acordo somente produz efeitos após a homologação pelo juiz (art. 842, CC)" (fl. 143, e-STJ); b) ao art. 5º do CPC/15 e aos arts. 114 e 200 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da renúncia efetuada pela parte recorrida, "mormente porque o referido ato produz efeitos imediatos, independentemente da anuência da outra parte, ou mesmo da homologação por parte do d. Juízo" (fl. 140, e-STJ). Também, aduz a ocorrência de comportamento contraditório pelo recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 174-184, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 206-210, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a renúncia a direito pela parte demandaria o revolvimento das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 214-225, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os supramencionados óbices, ao argumento de que a controvérsia não depende do reexame das provas, nem das cláusulas contratuais. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a renúncia a direito pela parte, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.