Decisão · STJ

STJ AREsp 2549621

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da informação prestada ao consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 352, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA A PARTIR DO 30º DIA DE INTERNAÇÃO. O STJ EM SEDE DE REPETITIVO (TEMA 1032), DECIDIU QUE "NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO". INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 392-394, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022 do CPC e 16, VIII, da Lei 8.656/98. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de contradição acerca da existência de cláusula que previa a cobertura do procedimento objeto da demanda, enquanto o Tribunal reconheceu que não há cláusula expressa estabelecendo a cobrança de coparticipação no caso de internação psiquiátrica; b) o afastamento da responsabilidade da operadora de plano de saúde em custear a despesa integral decorrente de internação, mesmo após o 30º dia, em clínica para tratamento de transtorno psiquiátrico, pois haveria legalidade em cláusula contratual nesse sentido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 460-478, e-STJ. Contraminuta às fls. 482-490, e-STJ. Em decisão singular (fls. 503-508, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a adequação da informação prestada ao consumidor exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 514-525, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 532-548, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da informação prestada ao consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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