STJ AREsp 2554177
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão de ausência de regularização da representação processual. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE DANIEL PIEPER contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 172): APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIMAMENTODE AUTOMÓVEL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS E DANO MORAL. 1. Na origem, o autor mirou o financiamento de um automóvel junto ao réu, pelo que reclamou a previsão de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro, anatocismo, e reparação por danos morais. A sentença, ora guerreada, condenou o réu a restituir o valor do seguro proteção financeira. 2. Quanto ao anatocismo, reiterado no apelo, de fato não há prova mínima, sendo certo que o parecer sem autoria, unilateral, trazido pelo autor não tem força probante o bastante para o convencimento. 3. A tarifa de avaliação do bem é válida na forma do que fixado no Tema STJ 958. 4. Não há interesse recursal quanto ao seguro, pois a sentença determinou a devolução do valor. Não existe no financiamento em foco despesas com o registro do contrato, mas, sim, tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, conforme Súmula STJ 566. 5. A só inclusão do referido seguro não implica, ipso facto, no dever de reparar dano moral. 6. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "embora tenha o demandante juntado a referida declaração de pobreza, o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)" (fl. 270). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 276). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão de ausência de regularização da representação processual. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.