Decisão · STJ

STJ AREsp 2567117

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ e da prejudicialidade de análise do dissídio jurisprudencial por conta da aplicação de óbice sumular (e-STJ fls. 390/392). Em suas razões, a agravante sustenta que os arts. 422 do Código Civil e 13, II, da Lei nº 9.656/1998 foram violados, pois é autorizada a rescisão contratual nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Afirma que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Aponta, ainda, afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, visto que "(..) não houve qualquer negligência ou imprudência por parte da Vivest, pelo contrário, houve apenas aplicação das medidas de regulação previstas em lei" (e-STJ fl. 401 ). Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 410/420. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de cancelamento do plano e à configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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