Decisão · STJ

STJ HC 877380

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e pela participação do agravante em organização criminosa, conforme fundamentação adequada. 6. A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador. 7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a modificação do regime prisional por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATHEUS FAHL VIEIRA contra decisão monocrática por mim exarada, que não conheceu do habeas corpus no qual discutia a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ 186/199). Na petição constante no e-STJ 186/199 o agravante reproduz os mesmos argumentos trazidos na inicial do habeas corpus, afirmando: a) utilização pelo magistrado de primeiro grau "de crime abordado em outro processo, não cabendo neste, que faz referência a outro caso, qual seja associação criminosa e não tráfico de drogas, majorar sua pena base em virtude da quantidade de entorpecentes"; b) deveria ser aplicada a pena-base em seu mínimo legal ou exasperada em apenas um sexto, eis que o paciente não possui nenhuma das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, salientando que, ainda que se admita sua participação na empreitada delituosa, sua conduta não exasperou o próprio tipo penal em que foi condenado; c) ausência de comprovação de que o paciente guardasse armas para a associação ou que tivesse ligação com outra organização criminosa; d) o aumento na terceira fase da dosimetria deveria ser na fração de 1/3; e e) direito ao abrandamento do regime prisional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal e fixado o regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Matheus Fahl Vieira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi majorada indevidamente e que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser mais brando, sustentando ainda que o paciente não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve erro na fixação da pena-base, se a exasperação foi desproporcional e se o regime prisional fixado é adequado, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não traz novos argumentos aptos a alterar o entendimento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos pontos já analisados no habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A dosimetria da pena seguiu o entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual o magistrado possui discricionariedade para a escolha das frações de aumento ou diminuição da pena, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. A pena-base foi majorada em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e pela participação do agravante em organização criminosa, conforme fundamentação adequada. 6. A jurisprudência do STJ não exige critério matemático rígido para a exasperação da pena com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, garantindo a discricionariedade do julgador. 7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que a pena e o regime prisional foram fixados em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da dosimetria da pena ou a modificação do regime prisional por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →