STJ AREsp 2428565
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SHOPPING BELA VISTA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1166-1171). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 897-898): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTIA A VALIDADE DACLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL - TESE DE VALIDADE FIXADA PELO STJ APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - APELO APRESENTADO COM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - APELO NÃO CONHECIDO 1. Como bem resumiu o Eminente a quo em seu relatório, na exordial a autoria ingressou com a ação civil pública: "..aduzindo que a mesma extrapolou o prazo previsto no contrato de adesão de compra e venda imobiliárias para entrega de imóvel, o que foi comunicado ao Parquet através de representação oferecida pelo Sr. Carlos Gustavo Dias de Aguiar. Informa que foi instaurado Inquérito Civil nº003.0.33645/2013 para apurar a referida prática, tendo-se concluído que o contrato possui prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, através da cláusula9.1, e que isto acarreta retardamento abusivo no cumprimento da obrigação.Questiona a abusividade de cláusulas contratuais, bem como a inexistência de cláusulas que preservem o equilibro contratual em caso de mora da construtora.". 2. Ação foi distribuída em 15/05/2014 requerendo, QUANTO A MATÉRIA OBJETODO RECURSO, "1 - declarar nula a cláusula 9.1 do contrato de adesão da Ré, na parte que prevê a possibilidade de alterar a data de entrega do imóvel (.., com tolerância de cento e oitenta (180) dias")" e "2 - Condenar a Ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, em seus contratos de venda ou de promessa de venda de imóvel, cláusula estabelecendo em seu favor qualquer tipo de prazo de tolerância para prorrogar a entrega do imóvel pronto.". 3. Em 2017, no curso da ação, o STJ fixou tese que "5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48,2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos." (R Esp1582318/RJ). 4. Já o pleito específico apresentado no recurso foi para "b.1) Reconhecer a abusividade da conduta da Apelada no que concerne a demora em demasiado na entrega dos empreendimentos residenciais." tornando muito mais amplo o pleito recursal e genérico, redundando em inovação recursal e aflição à necessáriadialeticidade. 5. Em que pese a inovação recursal não se pode dizer tenha ocorrido interesse protelatório, devendo ser lavada em conta a responsabilidade com que lida o Bravo Ministério Público da Bahia com tantas questões levadas a seu conhecimento eatiradas à sua responsabilidade de solução, máxime quando o recurso foi apresentado em meio à pandemia. 6. Apelo não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 999-1018). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o agravo em recurso especial demonstrou de forma pormenorizada que o recurso especial cuidou de realizar o cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e o confronto entre teses distintas ao abordar o dissenso pretoriano como matéria de recurso" (fl. 1180). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.