STJ REsp 1785154
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação . 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SANTOS OLIVEIRA e OUTRA (fls. 650-663) contra a decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 642-647) que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial com fundamento na ausência de omissão, na ausência de violação do art. 500 do CPC/1973 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes reiteram as alegações de ofensa aos arts. 4º, 11 e 489, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido é nulo por não ter analisado os argumentos apresentados na apelação adesiva interposta por eles na origem, quais sejam, fixação dos honorários de sucumbência sem a observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e necessidade de exclusão da verba honorária concedida à recorrida Débora, que nem sequer apresentou contestação à demanda. Aponta ainda violação do art. 500 do CPC/1973, argumentando que, tendo o Tribunal de origem recebido a apelação dos agravados como recurso principal, a apelação adesiva interposta pelos ora agravantes deveria ter sido conhecida e não julgada prejudicada. Acrescenta que, ao contrário do que consignou o Tribunal de origem, o conteúdo de sua apelação era distinto do trazido na apelação interposta pelos agravados, "daí porque a análise de um não implicaria em prejuízo ao outro, sendo necessária a avaliação das fundamentações expostas nos dois recursos" (fl. 654). Alegam, no mérito, que a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 para cada recorrido foi exagerada, violando o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Requerem, assim, o provimento do presente agravo a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática para que o recurso especial seja provido. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 666-671). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação . 3. Agravo interno provido.