Decisão · STJ

STJ REsp 1785154

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-12-03publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação . 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SANTOS OLIVEIRA e OUTRA (fls. 650-663) contra a decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 642-647) que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial com fundamento na ausência de omissão, na ausência de violação do art. 500 do CPC/1973 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes reiteram as alegações de ofensa aos arts. 4º, 11 e 489, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido é nulo por não ter analisado os argumentos apresentados na apelação adesiva interposta por eles na origem, quais sejam, fixação dos honorários de sucumbência sem a observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e necessidade de exclusão da verba honorária concedida à recorrida Débora, que nem sequer apresentou contestação à demanda. Aponta ainda violação do art. 500 do CPC/1973, argumentando que, tendo o Tribunal de origem recebido a apelação dos agravados como recurso principal, a apelação adesiva interposta pelos ora agravantes deveria ter sido conhecida e não julgada prejudicada. Acrescenta que, ao contrário do que consignou o Tribunal de origem, o conteúdo de sua apelação era distinto do trazido na apelação interposta pelos agravados, "daí porque a análise de um não implicaria em prejuízo ao outro, sendo necessária a avaliação das fundamentações expostas nos dois recursos" (fl. 654). Alegam, no mérito, que a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 para cada recorrido foi exagerada, violando o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Requerem, assim, o provimento do presente agravo a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática para que o recurso especial seja provido. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 666-671). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação . 3. Agravo interno provido.
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