Decisão · STJ

STJ AREsp 2667012

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de revisão de complemento de aposentadoria. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de revisão de complemento de aposentadoria movida por HELDER LUCIO DIAS contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante a promover a revisão da complementação de aposentadoria do agravado a partir de 25/06/2013, considerando a inclusão das horas extras no salário de participação de 11/2009 a 08/2015, reconhecidas na Reclamação Trabalhista de nº 0001768-23.2015.5.10.0004, observando-se o período em que as contribuições ficaram suspensas em razão do superávit do Plano 1 (01/2007 a 12/2013), bem como a condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos benefícios acima, desde a sua implantação. Julgou parcialmente procedente em relação ao BANCO DO BRASIL S.A para condená-lo a pagar 50% dos valores referentes à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar do agravado. Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, foram rejeitados. Os opostos pelo agravado, foram acolhidos parcialmente para retificar o seguinte trecho da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré PREVI a promover a revisão da complementação de aposentadoria do autor a partir de 09/08/2015, considerando a inclusão das horas extras no salário de participação de 11/2009 a 08/2015, reconhecidas na Reclamação Trabalhista de nº 0001768-23.2015.5.10.0004, observando-se o período em que as contribuições ficaram suspensas em razão do superávit do Plano 1 (01/2007 a 12/2013), bem como a condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos benefícios acima, desde a sua implantação. O respectivo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, sem a incidência de juros de mora, vez que ainda não implementada a condição de recomposição da reserva matemática por parte do autor. A apuração do novo valor de salário de participação será alcançada em perícia atuarial feita em liquidação de sentença, na qual deverão ser considerados os valores que já foram vertidos pelo patrocinador (Banco do Brasil) à PREVI na demanda trabalhista, inclusive os rendimentos que dele sucederam desde que passaram a integrar as reservas matemáticas do ente fechado de previdência complementar. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do BANCO DOBRASIL S/A, condenando-o a arcar com 50% dos valores necessários à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar do autor. Nos casos em que tiver sido homologado acordo na Justiça do Trabalho, os valores deverão ser abatidos." (e-STJ fl. 2.582)
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