STJ AREsp 2548639
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC no caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. O acórdão recorrido fundou suas razões de decidir em que a interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT. Todavia, as razões de recurso especial não impugnaram o aludido fundamento basilar, o que atrai obstáculo da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bremen Importadora de Equipamentos para Lubrificação Ltda. contra decisão de fls. 475/479, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC no caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (II) em especial apelo não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 277, 149,194, 195, I, a; e 150, I, da Constituição Federal; (III) incide a Súmula n. 283/STF, porquanto o acórdão recorrido fundou suas razões de decidir em que a interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT, todavia, não houve impugnação do aludido fundamento basilar; e (IV) incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) "o Recurso Especial demonstra amplamente as omissões do Acórdão recorrido, que deixou de analisar, portanto, pontos importantes da matéria debatida e a rejeição dos Embargos de Declaração perpetuou a ilegalidade frente à omissão apontada" (fl. 487), não se pronunciando, assim, acerca da legislação invocada nos aclaratórios opostos na origem; (ii) "não há que se falar em ausência de impugnação, principalmente quanto ao argumento referido, eis que em toda a demanda tem se abordado a interpretação que se deve dar às referidas legislações, em especial, à tributária, bem como a Agravante menciona, tanto em sede de Embargos de Declaração quanto em seu Recurso Especial, de forma expressa, que é um equívoco comparar a não incidência ora postulada como benefício fiscal" (fl. 494); e (iii) "a compreensão é no sentido de que não há incidência da contribuição previdenciária patronal, a terceiros, bem como SAT/RAT sobre os valores pagos ao menor aprendiz, em respeito ao Art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, o qual encontra-se plenamente em vigor, pois inexiste revogação expressa e o dispositivo é plenamente compatível com os preceitos de proteção ao trabalho do menor estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual merece reforma Acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, em razão da violação a esse dispositivo. Por conseguinte, com a devida venia, diferentemente do que fundamentado na r. decisão ora Agravada, o Acórdão recorrido implica, sim, em violação ao referido dispositivo de lei federal. Assim sendo, não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF" (fl. 500). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 507). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC no caso em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. O acórdão recorrido fundou suas razões de decidir em que a interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT. Todavia, as razões de recurso especial não impugnaram o aludido fundamento basilar, o que atrai obstáculo da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.