STJ AREsp 2540879
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. S. P. R. (MENOR) contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 748/749). Nas presentes razões (e-STJ fls. 753/771), a parte agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no caso em comento. Alega que "(..) a petição de agravo, com todo o respeito, é clara ao indicar os dispositivos federais violados e o dissídio jurisprudencial, tendendo, pois ao princípio da dialética, de modo a afastar a aplicação da Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 758). Pleiteia a reconsideração da decisão atacada ou o julgamento do feito pelo colegiado. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Assim, se a divergência não é notória e , nas razões de recurso especial , não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido.