Decisão · STJ

STJ AREsp 2608572

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático -probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Thais Ribeiro Gonçalves desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.143/1.145). Em suas razões, a parte recorrente defende que "o Entendimento de Vossa Excelência que Negou Provimento ao Recurso da Agravante, está em flagrante contrariedade às r Decisões da Colenda Corte Constitucional acima indicada, mormente a exarada na ADI 4507/10, com efeitos ex tunc e efeitos vinculantes, pelo que, deixar de reconhecer o direito sob tal fundamento é desrespeitar a autoridade das r Decisões da Colenda Corte Constitucional, acima indicadas, em flagrante violação ao disposto no Art. 927, I, do CPC, combinado com Parágrafo único, do Art. 28, da Lei nº 9.868/99. Além disso, negar o direito, neste ato, pleiteado pela Agravante, é negar vigência também ao Art. 31, da MP nº 2.215/01, válida até a presente data por força da EC nº 32/01, que instituiu a contribuição adicional, paga pelo ex militar, para manter os benefícios da Lei nº 3.765/60, favorecendo assim o enriquecimento ilícito da Administração pública, conforme r Decisão do Colendo STF exarada no RE 610.290/13 e na Decisão do Colendo STJ, exarada no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.482, acima colacionada. Devendo assim ser afastado também qualquer alegação de incidência da Súmula nº 7 do STJ e Súmula nº 283/STF para não ser admitido o Recurso Especial" (fls. 1.159/1.160). Assevera que "não se está requerendo o reexame de provas e sim, requer seja admitida a REVALORAÇÃO JURÍDICA dos fatos incontroversos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, nos exatos termos, especificamente, demonstrado nas Razões Recursais, abaixo delineado, ao qual se coaduna com entendimento, desta Corte do Superior Tribunal de Justiça, sobre revaloração jurídica, conforme julgado AgInt nos EDcl no REsp 1.589.219/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino da Terceira Turma do STJ, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/20191" (fl. 1.160). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Houve impugnação da parte agravada (fls. 1.181/1.186). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático -probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.
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