Decisão · STJ

STJ AREsp 2655144

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOACIR TEIXEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 332-338): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REVISÃO DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO POR NÃO INTEGRAR A INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COBRANÇA DE IOF NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TEMAS Nº 618, 619, 620 E 621DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o magistrado foi omisso quanto aos seus pedidos. Sustenta que não contratou os serviços de registro de contrato, seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e a tarifa de IOF adicional (fl. 435). Alega serem cabíveis danos morais, pois não se trata de mero aborrecimento, mas sim de redução de seus valores morais (fl. 440). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 448-452). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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