Decisão · STJ

STJ AREsp 2581377

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B4A SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E COMÉRCIO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 284/287). Em suas razões (e-STJ fls. 291/296), a agravante alega, em síntese, que a Súmula 7 /STJ, não se aplica ao presente caso, bem como que tal fundamento foi afastado no momento da interposição do recurso especial. Aduz que "o recurso de agravo em recurso especial foi suficientemente claro e objetivo em destacar que o recurso especial reunia as condições de admissibilidade, já que, reunindo as condições de admissibilidade, implicitamente, também se está refutando a aplicação da Súmula 7" (e-STJ fls. 293/294). Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 299/301. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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