STJ HC 936114
TRIBUTÁRIONão foi possível substituir a variável RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que, em 21/6/2024, o então paciente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, e § 2º, incisos I, II, IV e VIII, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, sendo mantida a sua prisão cautelar (e-STJ fls. 46/86). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/25). Nesse writ, a defesa alegou ser o caso de extensão ao paciente dos efeitos da decisão proferida em relação aos corréus Evando Moreira de Araújo e Jackson Fenix do Nascimento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em que lhes foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, ante a identidade da situação fático-processual entre eles. Pontuou que "os argumentos utilizados para manutenção da prisão do Paciente, enquanto aos demais era concedida a liberdade provisória, são genéricos, porquanto aduz que algumas das testemunhas demonstraram temor em relação ao Paciente" e ressalta que "não há nos autos qualquer elemento de prova de corrobore eventual ato de ameaça ou investida do Paciente contra qualquer das testemunhas, o que aliado ao fato de as testemunhas serem protegidas, caracteriza flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do Paciente" (e-STJ fl. 7). Asseriu não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, conforme o disposto no art. 312 do CPP. Reforçou que "os corréus foram pronunciados pela mesma prática delituosa que o Paciente, e possuem as mesmas circunstâncias pessoais, de modo que flagrante a ilegalidade a que submetido o Paciente, o qual é primário e portador de bons antecedentes, reitera-se" (e-STJ fls. 9/10). Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito a substituição da prisão preventiva imposta ao acusado por outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do CPP. A ordem foi denegada sob o argumento de não ser o caso de extensão dos efeitos da decisão que concedeu aos corréus a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, por não haver a exigida identidade fático-processual entre eles e o ora agravante. Ademais, foi destacado que o colegiado estadual não se manifestou acerca da tese de manutenção da custódia, razão pela qual esta Corte Superior não pôde dela conhecer para não configurar a indevida supressão de instância (e-STJ fls. 110/115). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "efetivamente o Paciente faz jus à benesse da liberdade provisória, sobretudo diante da concessão do benefício ao Corréu EDMILSON, que foi expressamente declarado em sede de pronúncia estar nas mesmas condições pessoais para com as testemunhas" (e-STJ fl. 124). Reforça que, "em primeiro grau de jurisdição, a manutenção da segregação cautelar do Paciente foi embasada na garantia da ordem pública, caracterizada EXCLUSIVAMNETE pelo temor externado pelas testemunhas em relação ao Paciente e ao Corréu EDMILSON", e aduz, assim, que "se mostra totalmente ilegal a manutenção da prisão do Paciente, quando ao Corréu, frise-se, em idêntica situação processual, foi concedida a liberdade provisória" (e-STJ fl. 125). Assere, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado em argumentos genéricos. Diante disso, postula (e-STJ fl. 126): Primeiramente, digne-se o eminente Ministro relator a reconsiderar a r. decisão agravada e assim conceder a ordem de habeas corpus pleiteada, a fim de que seja concedida ao Paciente o benefício da liberdade provisória; Caso não seja reconsiderada a r. decisão ora agravada, requer-se o provimento do presente agravo regimental ou interno para que seja reformada a r. decisão monocrática, submetendo-se o mandamus a julgamento pelo colegiado da Egrégia Sexta Turma deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que deverá conhecer do writ e conceder a ordem impetrada, nos termos da inicial do Habeas Corpus, por ser medida da mais imparcial e legítima JUSTICA! É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício dos corréus, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações fático-processuais, bem como não deve ter sido proferida decisão em razão de caráter eminentemente pessoal, o que não é o caso dos autos. 2. Na hipótese, consoante o excerto acima colacionado, o agravante foi o mandante do crime em apreço, tendo pago a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a execução da vítima. Além disso, ele tentou interferir nas investigações ao apagar mensagens, trocadas com outros acusados e com terceiros, relacionadas ao delito. Foi destacado, ainda, que três testemunhas, temendo represália de sua parte, optaram pelo anonimato. Logo, não se há de impor tratamento igualitário ao agravante, em obediência ao princípio da isonomia, por não se encontrar em situação processual idêntica àquela referente aos corréus. 3. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional nem da necessidade de manutenção da custódia, o que impediu a análise de referidas teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.