STJ AREsp 2506544
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 577/580, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado no apelo nobre. Em suas razões (e-STJ fls. 602/610), a agravante afirma que a legislação apontada no apelo nobre está devidamente prequestionada e que comprovou a divergência jurisprudencial com a realização do cotejo analítico. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 614). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido.