STJ RMS 71985
PENALPROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. VALIDADE. 1. Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". 2. Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC, considera-se válida. 3. É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos para os quais foi intimada. 4. Recurso ordinário desprovido.