STJ AREsp 2481382
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não rebatida adequadamente a Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe à parte, no agravo em recurso especial, indicar julgados do STJ contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção analítica entre o julgado indicado e o caso em tela, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.133-1.134). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 894): OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA INJUSTIFICADA - MEDICAMENTO E EXAME PARA TRATAMENTO DE CANCER - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Nota-se que pela mera leitura do Agravo em Recurso Especial interposto que foram combatidos todos os pontos da decisão agravada, não havendo, portanto, que se falar em ausência de impugnação da Súmula 83/STJ, e consequente aplicação da Súmula 182/STJ" (fl. 1.140). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fl. 1.147-1.172). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não rebatida adequadamente a Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe à parte, no agravo em recurso especial, indicar julgados do STJ contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção analítica entre o julgado indicado e o caso em tela, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.