Decisão · STJ

STJ AREsp 2632185

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante apenas menciona que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial, a Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a Súmula n. 182/STJ, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de demonstrá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1944-1945). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1101946-33.2016.8.26.0100, assim ementado (fl. 1874): APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- Duplicatas Mercantis de Prestação de Serviço - Contrato de prestação de serviços de telecomunicações - Rescisão incontroversa - Débito exequendo relativo ao período de vigência contratual - Embargante que alega má prestação do serviço - Incidência da regra insculpida no inciso II, do artigo 15, da Lei nº 5.474/68 - Prova pericial que, somada ao restante do conjunto probatório carreado aos autos, revelou a ocorrência de falhas na prestação do serviço contratado no mesmo período a que se referem os títulos emitidos - Duplicatas que, tendo sido emitidas com base no valor integral do serviço, se revelam nulas - Ausência de exigibilidade - Juízo de primeira instância categórico no acolhimento dos embargos à execução opostos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1902-1905). Alega a parte Agravante (fls. 1949-1955), no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive "a Súmula 7/STJ de forma satisfatória". No mais, apresenta nova fundamentação quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de reafirmar a necessidade de apreciação do mérito do recurso obstado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1959-1969). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante apenas menciona que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial, a Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a Súmula n. 182/STJ, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de demonstrá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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