Decisão · STJ

STJ AREsp 1087581

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-04-20publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. PROSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CPC 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 557 DO CPC/2015. PRECEDENTES. IMÓVEL DESMEMBRADO E INDIVIDUALIZADO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao interpretar a regra estabelecida do art. 923, do CPC/1973, em vigor na época dos fatos e correspondente ao art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, ao autor e ao réu, promover ação de reconhecimento de domínio, caso da ação reivindicatória. 2. Hipótese, todavia, em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que o imóvel objeto da ação reivindicatória é distinto daquele em disputa na possessória, encontrando-se desmembrados e individualizados, a evidenciar serem distintas a causa pedir e o pedido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia de Barros contra decisão mediante a qual neguei provimento agravo por considerar incidente a Súmula 7/STJ. Afirma a agravante que a própria decisão agravada reconhece o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade do ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória relativa ao mesmo imóvel, acrescentando que, no caso presente, "verifica-se a falta de individualização da parte do imóvel reivindicado, vez que não há a identificação da referida área". Os agravados não apresentaram impugnação (fl. 341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. PROSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CPC 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 557 DO CPC/2015. PRECEDENTES. IMÓVEL DESMEMBRADO E INDIVIDUALIZADO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao interpretar a regra estabelecida do art. 923, do CPC/1973, em vigor na época dos fatos e correspondente ao art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, ao autor e ao réu, promover ação de reconhecimento de domínio, caso da ação reivindicatória. 2. Hipótese, todavia, em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que o imóvel objeto da ação reivindicatória é distinto daquele em disputa na possessória, encontrando-se desmembrados e individualizados, a evidenciar serem distintas a causa pedir e o pedido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento
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