Decisão · STJ

STJ HC 869628

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. . INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os requisitos objetivos para concessão do indulto. III. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê a concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade que, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11 estabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do indulto. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto natalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato de cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto no art. 11 do Decreto 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o entendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das penas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão do indulto. O agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, por mim proferida, que concedeu a ordem "para anular o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente e, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s) no Processo Criminal nº 0112167- 14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496)" (e-STJ fls. 169/170). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a melhor interpretação a ser dada ao decreto referido é o de que, nos termos de seu artigo 11, em casos como o presente, há de ser considerado o total das penas já unificadas, não sendo o caso, portanto, de se deferir o indulto em relação a cada uma das condenações" (e-STJ fl. 190); b) "no caso concreto, como já relatado, a somatória das penas aplicadas é superior a 5 anos, não se podendo cogitar do indulto, nos termos do artigo 11 do multicitado decreto" (e-STJ fl. 192); e c) "à luz do disposto nos artigos 5º, 11 e 12 do Decreto 11.302/2022, tem-se que a condenação apontada na impetração é uma entre 19 que, em tese, poderiam ser indultadas, mas que, em concreto, somam mais de 31 anos de pena privativa de liberdade, o que impede a concessão do indulto" (e-STJ fl. 197). Por isso, requer seja dado provimento ao agravo regimental para "restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a concessão de indulto" (e-STJ fl. 197). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 200). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. . INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os requisitos objetivos para concessão do indulto. III. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê a concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade que, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11 estabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do indulto. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto natalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato de cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto no art. 11 do Decreto 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o entendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das penas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão do indulto. O agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
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