Decisão · STJ

STJ AREsp 2555412

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NOVAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à ausência dos requisitos da novação, diante da constatação de que a parte agravante participou do acordo no Juízo arbitral e anuiu com a manutenção da garantia - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO NICOLAU - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 245-247): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 366 do CC e art. 884, § 1º do CPC, no que concerne à ocorrência de novação, uma vez que não participou do acordo realizado na câmara arbitral, de modo que não pode responder por transação de que não participou, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim sendo, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, que no recurso "é bastante claro o objetivo quanto à apreciação das ofensas legais quanto aos artigos 366 e 844, §1º do Código Civil, em específico a questão da novação que exoneraria a fiadora, uma vez que não anuiu" (e-STJ, fl. 256). Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NOVAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à ausência dos requisitos da novação, diante da constatação de que a parte agravante participou do acordo no Juízo arbitral e anuiu com a manutenção da garantia - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →