STJ AREsp 2579980
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Omar dos Santos desafiando a decisão da Presidência deste Sodalício de fls. 832/833, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte recorrente sustenta que "contrariamente ao inserido no v. Despacho Agravado, as questões jurídicas tratadas, demonstram maltrato, contrariedade e ou negativa de vigência de Leis Federais, validação de ato de Governo Local, ancorado em Decreto que outorga de Competência que o Ente Público não dispõe na forma da Constituição Federal, o que contraria e diverge do entendimento firmado pelo Colendo Pretório Excelso, conforme acima arrazoado. Não bastasse, contrariamente ao inserido no v. Despacho ora combatido, insere, data vênia, o v. Acórdão insere questões hipotéticas sem respaldo nas alegações e documentos juntados aos autos do processo" (fl. 844). Ressalta que " o Apelo Nobre está dirigido contra v. Acórdão proferido em Ação Rescisória que descumpre os requisitos do Artigo 966 do Código de Rito, sendo que do referido Acórdão sobressai o reconhecimento de ATO DO GOVERNO LOCAL MUNICIPIO DO ESTADO DE SÃO Paulo -, contrário a Legislação Federal que trata sobre os requisitos para a concessão do PORTE DE ARMA DE FOGO, sendo que a mesma não atribui competência ao Prefeito Municipal para a pratica de qualquer ATO em termos do assunto supra e ainda infere-se que, data vênia, a questão é de menosprezo ao decidido na ADI 5010, (COISA JULGADA). Essas são as questões discutidas em Sede de Ação Rescisória. Verifica-se que, contrariamente ao v. Despacho de fls. 833/834, o Agravante cumpriu todos os requisitos do princípio da dialeticidade, impugnando de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os termos do v. Despacho de fls., 801/814, sendo que, para a conclusão em contraio necessário se faz a confrontação entre as razões Recursais tanto expostas no Apelo Nobre quanto a exposta na Minuta de Agravo Interno para se saber do sobre o cumprimento dos requisitos exposto, o que, não faz qualquer referência o conteúdo da v. Decisão de fls., 833/834, sem se descurar dos vs. Acórdãos preferidos em Sede de Apelação" (fl. 855). O Ministério Público Federal se manifestou pela negativa de provimento do agravo interno (fls. 877/880). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.