Decisão · STJ

STJ AREsp 2523452

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou comprovada a posse da autora, ora recorrida, e de que as afirmações da ré estão desprovidas de elementos probatórios, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOSANIR FONSECA DE DEUS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 355, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE C/C COM DANOS MORAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIOJURÍDICO DE ARRENDAMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1. Não cabe a instância revisora apreciar questões suscitadas no presente recurso que foram analisadas pelo juiz de 1º Grau, sob pena de manifesta supressão de instância. 2. Conforme artigo 561,do CPC, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, reclamando para a sua proteção demonstração dos seguintes requisitos: posse; esbulho; data do esbulho; e perda da posse. 2. In casu, comprovada a posse anterior da apelada, bem como o esbulho sofrido, mostram-se presentes os requisitos a amparara reintegração da posse, impondo-se a manutenção da sentença.3. A concessão do benefício da assistência judiciária depende de comprovação da alegada necessidade. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EDESPROVIDA. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 373, I, 560 e 561, do CPC, e 1.196 do CC. Sustenta, em síntese, o afastamento do reconhecimento da posse, pois o autor da ação nunca teria sido possuidor da área, não sendo os documentos apresentados suficientes para fazer prova nesse sentido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 433-456, e-STJ. Contraminuta às fls. 461-473, e-STJ. Em decisão singular (fls. 481-485, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a comprovação da posse da recorrida exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 489-519, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, repisando as razões recursais. Impugnação às fls. 524-546, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou comprovada a posse da autora, ora recorrida, e de que as afirmações da ré estão desprovidas de elementos probatórios, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido.
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