STJ HC 837920
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar - inclusive resquícios de drogas -, ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa. De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela ré. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE ALVES SCHUASTZ FERMINO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 143/151, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 154/158), reitera a defesa ocorrer nulidade na ação penal, consubstanciada na ausência de fundada suspeita para que esteja autorizada a violação ao domicílio. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem a fim de absolver a ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por organização criminosa), em decorrência de notícia informando a localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no lugar - inclusive resquícios de drogas -, ao passo que a entrada foi franqueada pela ré, a qual, inclusive, revelou aos agentes públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa. De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, " N ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela ré. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. 2. Agravo regimental desprovido.