Decisão · STJ

STJ AREsp 2592756

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso concreto, as razões do agravo interno não impugnaram o único fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 178/179, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta a parte agravante que: "Ao contrário do que destacou a r. decisão agravada a Agravante demonstrou em sua totalidade de forma específica a necessidade de adequação da r. decisão, pois já de início, deve-se observar o que dispõe o § 3º, do art. 300, do Código de Processo Civil". Alega que "não se verifica na prescrição médica indícios da imprescindibilidade do exame deferido". Aduz que, "não preenchido qualquer dos elementos que autorizam a concessão da tutela de evidência ou tutela de urgência, com a devida vênia, de rigor a reforma da r. decisão agravada". Argumenta que, "apesar da r. decisão ter destacado que a agravante não procedeu com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, aplicando a súmula 182, do STJ por analogia, bem se viu, que a ora Agravante demonstrou especificamente por qual motivo deve ter seu recurso especial conhecido". Defende que "o recurso interposto deve ser admitido, tendo em vista que atende, integralmente, aos pressupostos legais e constitucionais a ele inerentes". Insiste que "basta realizar uma simples análise dos autos para que se verifique o inadimplemento da parte agravada, ensejando a suspensão/cancelamento contratual". Assevera que "é notório a ausência de evidência cientifica para o uso do tratamento prescrito, requer seja revogada a decisão do juízo "a quo" pelo risco da irreversibilidade da medida". Impugnação apresentada às fls. 205/216. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso concreto, as razões do agravo interno não impugnaram o único fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade. 3. Agravo interno não conhecido.
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