Decisão · STJ

STJ REsp 2111618

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECORRIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato. Precedentes. 1.1. O fato de a parte recorrida ter pleiteado o julgamento antecipado do mérito não afasta o prejuízo pela ausência de sua intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA MESOPOTÂMIALTDA., atual denominação da Agropecuária Condor Ltda. - BRASIL LTDA em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 2023-2026, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade suscitada a partir da migração do processo para o PJE. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1811/1812, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DECORRÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA - REPRODUÇÃO DAS TESES DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Quando a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide e o Juízo a quo assim procede, decidindo pela improcedência da demanda por ausência de provas, não há que se falar em prejuízo à parte pela sua ausência na audiência de instrução e julgamento e desrespeito com as normas processuais ou com os princípios constitucionais. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na petição inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1.909/1.911, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.915/1.934, e-STJ), interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c", a parte ora recorrida apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 272, § 5º, do CPC/15. Sustentou, em síntese, a nulidade da intimação pessoal em nome de um dos patronos, porquanto constava dos autos pedido expresso para que as publicações de todos os atos processuais fossem realizadas em nome de advogado indicado. Alegou a supressão da possibilidade de exercício do contraditório, pois o advogado habilitado no feito, indicado expressamente, possuía o direito de obter conhecimento da audiência de instrução e julgamento. Contrarrazões às fls. 1.972/2.009 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 2.010/2.015, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 2023-2026, e-STJ), este signatário deu seguimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade suscitada nos autos, porquanto, conforme entendimento desta Corte, a não intimação em nome dos advogados indicados em pedido expresso enseja a nulidade do ato. Daí o presente agravo interno (fls. 2030-2035, e-STJ), no qual a parte aduz a inexistência de qualquer tipo de cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, não havendo prejuízo no fato de não ter sido intimada para a audiência de instrução e julgado do feito. Resposta às fls. 2042-2053, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECORRIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato. Precedentes. 1.1. O fato de a parte recorrida ter pleiteado o julgamento antecipado do mérito não afasta o prejuízo pela ausência de sua intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
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