STJ AREsp 2609463
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO SANTOS CARVALHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 514/515). Em suas razões (e-STJ fls. 518/529), o agravante alega, em síntese, que não violou os arts. 932, III, e 1.029 do Código de Processo Civil, tampouco as Súmulas nº 284/STF e nºs 7, 13, 182 e 518/STJ. Aduz que teceu impugnação específica e fundamentada à decisão agravada, restando claramente configurada a hipótese legal de alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão ora agravada ou a sua submissão ao colegiado. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 532/536. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.