STJ AREsp 2572480
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem reconheceu expressamente a falha na prestação dos serviços pela recorrente, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu em razão do descumprimento injustificado da promitente-vendedora, sendo cabível a restituição integral das parcelas pagas. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIVING TALARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 1010-1011): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. ENVIO EQUIVOCADO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO. TENTATIVA DE IMPUTAR, AOS AUTORES, A CULPA PELO NÃO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA DA PARTE RÉ, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENA A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ, QUE NÃO DEMONSTRA TER OCORRIDO CULPA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DOS REÚS PELA RESCISÃO CONTRATUAL, CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL, INCLUSIVCE EVENTUAL PARCELA CORRESPONDENTE A COMISS ÇAO DE CORRETAGEM, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAL DANO CONSISTE EM VIOLAÇÃO A CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO AO INDIVÍDUO, VALE DIZER, VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, ENTENDIDO ESTE COMO EMANAÇÃO OBJETIVA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE SEUS SUBPRINCÍPIOS DA LIBERDADE, DA INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA, DA IGUALDADE E DA SOLIDARIEDADE. AUTORES QUE FORAM PRIVADOS DA UTILIZAÇÃO DE SEUS RECURSOS FINANCEIROS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA, NO CASO EM EXAME, O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-1072). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1083-1123), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de que a mera alegação do não recebimento dos boletos não dá ensejo a responsabilização das recorrentes na rescisão contratual, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 373, I, do CPC, alegando ausência de comprovação das alegações autorais, ou seja, provas de que o distrato tenha ocorrido pelo fato das recorrentes terem impossibilitado os recorridos de quitarem os seus débitos, ante a ausência de boletos; c) arts. 421, 427, 474, 722 e 725 do Código Civil; artigo 67-A da Lei 4.591/64, alterada pela Lei n.º 13.786, de 27/12/2018 e artigo 25 da Lei 6.766/79, apontando que os recorridos tinham total conhecimento que os valores gastos com a comissão de corretagem não sofreriam devolução; d) art. 876 do Código Civil, aduzindo que o Tribunal não poderia determinar que as recorrentes efetuem a devolução de valores não recebidos ao recorrido; e) arts. 884 e 944 do Código Civil, sustentando, por fim, não ser cabível compensação por danos morais por mero descumprimento contratual, sem que haja comprovação de circunstâncias excepcionais nos autos. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial e ofensa à Súmula 330 do TJRJ. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1250-1257, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1274-1282, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1310-1320), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ, No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1324-1347), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem reconheceu expressamente a falha na prestação dos serviços pela recorrente, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu em razão do descumprimento injustificado da promitente-vendedora, sendo cabível a restituição integral das parcelas pagas. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 6. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido.