STJ AREsp 2548021
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 519/520) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 550/557), o agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo. Defende a necessidade de intimação do agravante para comprovar a existência da suspensão do prazo processual, antes da decretação de intempestividade do recurso, por se tratar de vício sanável. Aduz: "No caso vertente, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no dia 01/11/2023 e publicada apenas no primeiro dia útil subsequente, a qual seja, dia 08/11/2023, em razão da suspensão processual nos dias 03/11/2023, 06/11/2023 e dia 07/11/2023, previstas nos Comunicado nº 435/2023 e provimento CSM nº 2.678/2022, ambos do TJSP. Consoante disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos computar-se-ão somente em dias úteis. Deste modo, o prazo para apresentação do Agravo em Recurso Especial iniciou no dia 09/11/2023 e se findou apenas no dia 30/11/2023. Assim, o Agravo em Recurso Especial juntado na e-STJ fls. 484 a 502 é plenamente tempestivo. O artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil, estabelece que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso", o que é o caso em apreço. Verifica-se que a referida regra pode ser mitigada pela norma esculpida no artigo 1.029, § 3º do mesmo diploma legal, ao facultar o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desconsiderar o vício formal do recurso ou determinar sua correção." (e-STJ fls. 553-554) Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INCABÍVEL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, trata-se de vício insanável, que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. Agravo interno não provido.