STJ AREsp 2624620
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 433/434). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 320): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. MULTADO ART. 8º DA LEI 10.209/01. OCORRÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. REJEIÇÃO. Trata-se de ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cobrança de multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/01, sob o fundamento principal de que não recebeu o valor do vale-pedágio previsto na legislação mencionada, e que, sendo a ré tomadora dos serviços, deveria ser equiparada ao embarcador, razão pela qual seria responsável pelo pagamento. Hipótese de subcontratação pela autora, aplicando-se, por isso, o art. 1º, § 3º, II, da Lei 10.209/01, equiparando a autora ao embarcador. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 339/342). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante interpôs o Recurso Especial impugnando todos os fundamentos da decisão, bem como aponta a controvérsia de forma clara, pois há evidente violação aos artigos 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil e artigos 1º, §3º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/01" (fls. 442/443). Aduz que, "por meio de simples análise do recurso interposto, verifica-se que todos os fundamentos apontados pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo foram devidamente atacados no Agravo de Negativa de Recurso Especial" (fl. 447). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 463). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.