STJ AREsp 2520592
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, compreende-se que "a verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Na espécie, o Tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer, fixada em sentença, em razão do inadvertido cancelamento do plano de saúde. 3. A revisão desse entendimento, para se concluir que não houve o descumprimento da obrigação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 125-127): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à inaplicabilidade das astreintes, uma vez que a recorrente cumpriu com obrigação de fazer. Além disso, alternativamente, alega que a multa aplicada se mostra desproporcional e excessiva, razão pela qual deve ser reduzida, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que "não há fatos a serem reexaminados, nem tampouco pugna a Agravante pela nova interpretação das ocorrências concretas da lide. Evidentemente trata o presente recurso de matéria unicamente de direito" (e-STJ, fl. 134). A parte reitera os argumentos expostos no recurso especial. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 146 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, compreende-se que "a verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Na espécie, o Tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer, fixada em sentença, em razão do inadvertido cancelamento do plano de saúde. 3. A revisão desse entendimento, para se concluir que não houve o descumprimento da obrigação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.