STJ HC 835761
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Maycon Fernandes de Faria, condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão por homicídio qualificado. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, alegando violação ao art. 212 do Código de Processo Penal. A decisão agravada não admitiu o writ por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica nos autos a presença de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme jurisprudência consolidada. 5. O acórdão de origem limitou-se a declarar a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da alegada nulidade processual. 6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 25 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON FERNANDES DE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal porque a matéria discutida é exclusivamente de direito, no caso a violação do art. 212 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, que o Tribunal local examine o habeas corpus originário." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 123-126). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Maycon Fernandes de Faria, condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão por homicídio qualificado. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, alegando violação ao art. 212 do Código de Processo Penal. A decisão agravada não admitiu o writ por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica nos autos a presença de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme jurisprudência consolidada. 5. O acórdão de origem limitou-se a declarar a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da alegada nulidade processual. 6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.