STJ AREsp 2595213
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO C/C II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AURICEIA GONÇALVES MATIAS interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 323-324 , que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, nesses termos (fl. 332): A decisão monocrática assentou que não houve impugnação específica ao argumento de incidência da Súmula n.º 7/STJ. Com isso, de acordo com o decisum, não teria sido cumprida a dialeticidade recursal. Entretanto, em que pese o reconhecido zelo decisório, a partir da integral leitura da insurgência, é nítido que a questão fora debatida nas razões recursais do agravo em recurso especial, tendo a ora agravante se insurgindo, especificamente, sobre a referida súmula, uma vez que o recurso trata, tão somente, da aplicação da legislação federal, não demandando a análise de fatos e provas. Isso porque, conforme consignado anteriormente pela agravante, o centro da análise da Corte Superior se limitará em definir se todos os argumentos importantes para resolução da problemática foram, ou não, devidamente analisados pelo Tribunal local. Basta verificar, para tanto, se o acórdão de natureza integrativa, efetivamente, enfrentou as matérias suscitadas nos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela instância ordinária. Não há, portanto, necessidade do revolvimento das questões produzidas ao longo do processo, mas sim aplicação do direito objetivo ao caso em análise, em que se pretende o enfrentamento da questão jurídica extraída dos dispositivos: art. 156; art. 427; art. 430; art. 431; art. 432; art. 478; art. 1.022, inciso II, todos do CPC. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão, de natureza integrativa, determinando que o Tribunal a quo aprecie, efetivamente, os embargos de declaração opostos, dada a ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, c/c inciso II, e ao art. 489, § 1º, so IV, todos do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO C/C II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.