STJ AREsp 2582013
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 298-302). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 78): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cobertura de atendimento de terapias multidisciplinares ao menor autor, portador de TEA Discussão trazida pelo beneficiário acerca da rede credenciada Concedida a tutela antecipada na origem Inconformismo trazido pela ré Indeferida liminar de efeito suspensivo Mérito Particularidade do caso em comento que foram corretamente sopesadas pelo MM. Juízo a quo Menor beneficiário que, por 5 (cinco) anos, foi atendido pela clínica Conduzir, credenciada à agravante, sendo que em casos que envolvem pacientes portadores de TEA não há falar em que "houve, apenas, transferência de local" tal qual afirmado pela agravante, a qual é sabedora das especificidades da doença coberta no plano de saúde Decisão acertada Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "não há óbice da Súmula 735/STF, visto que do exame dos autos, verifica-se que o recurso apresenta questões constitucionais que não se confundem com a discussão referente aos requisitos para a concessão da tutela de urgência .. " (fl. 307) Aduz, ainda, que a decisão contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa. Sustenta, outrossim, que "o caso em testilha demanda uma revaloração das provas em Recurso Especial, não caracterizando um reexame de provas propriamente dito, afastando a aplicação da súmula 07." (fl. 308) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 315-348). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno improvido