Decisão · STJ

STJ HC 935277

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.) 2. Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regi me semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PEDRO DILARE ORENGO FAVERO agrava da decisão de fls. 58-61, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus para manter a decisão que indeferiu a benesse de visitação periódica ao lar. Para tanto, assere que "em nenhum momento olhou-se para o Processo de Execução Criminal, o apenado sempre demonstrou bom comportamento carcerário, não tendo apresentado registro de faltas graves nos 7 anos em que esteve recluso, entende-se que preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício" (fl. 72). Requer, assim, a reconsideração " d a decisão recorrida, tendo em vista flagrante constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do Agravante para o fim de conhecer e conceder a ordem de habeas corpus nos termos requeridos na inicial da impugnação" (fl. 73). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.) 2. Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regi me semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido.
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