STJ AREsp 2461343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER AFERIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem decidido pela possibilidade da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, quando o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há necessidade de reexame fático-probatório para se concluir que o acórdão recorrido está em desconformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial de FITESA NÃO TECIDOS S/A para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, atento às peculiaridades fático-processuais e ao princípio da causalidade, arbitre os honorários advocatícios de sucumbência em processo executivo fiscal, ainda que outros tenham sido fixados na ação de embargos do devedor.. A parte agravante considera não ser adequado o conhecimento do especial porque encontraria óbice na Sumula 7 do STJ; essas, suas alegações (fls. 1339/1341): Em momento algum o acórdão regional afastou a condenação da União ao pagamento de honorários na ação executiva em razão da condenação nos embargos à execução. A razão da não condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação executiva fiscal foi a preclusão da matéria. Ora, a decisão agravada deixou de considerar os pressupostos fáticos do acórdão recorrido, para acolher alegações da recorrente que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Portanto, não poderia ser conhecido o recurso interposto com o propósito de ver reconhecido o direito à condenação da União ao pagamento de verba honorária. O conhecimento dessa matéria implica, obrigatoriamente, revolvimento das provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, a matéria não foi objeto de prequestionamento, pois, repita-se, em momento algum foi enfrentada a questão relativa à possiblidade de cumulação de honorários advocatícios em embargos à execução e em ação executiva fiscal. Dessa feita, para alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que ocorrera a preclusão do direito a honorários advocatícios, implica necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1346/1353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER AFERIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem decidido pela possibilidade da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, quando o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há necessidade de reexame fático-probatório para se concluir que o acórdão recorrido está em desconformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.