Decisão · STJ

STJ AREsp 1396971

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-11-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAMIRO DE SOUZA e outros (ALTAMIRO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DETERMINADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO ALINHADA COM O ENTENDIMENTO JURISPURDENCIAL DESTA CORTE. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 480/481). Nas razões do presente inconformismo, ALTAMIRO e outros reiteraram seu apelo nobre e defenderam que (1) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório com relação à limitação dos juros sobre a multa decendial; e (2) é cabível a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial (e-STJ, fls. 491/510). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 530/537). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DETERMINADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO ALINHADA COM O ENTENDIMENTO JURISPURDENCIAL DESTA CORTE. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa à coisa julgada, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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