Decisão · STJ

STJ AREsp 2508949

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto ao fato que o reajuste contratual foi validamente realizado - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno, pois a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 751-753): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à ilegalidade do reajuste contratual realizado no período de julho/2020 a julho/2021, trazendo a seguinte argumentação .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta, em síntese, que "não há incidência das Súmula 5 e 7, desta Colenda Corte, haja vista que a discussão proposta eminentemente jurídica e os próprios fundamentos delineados no acórdão recorrido dispensam a análise de reexame de cláusulas contratuais e de provas e fatos" (e-STJ, fl. 759). Ademais, enfatiza que (e-STJ, fl. 761): Além disso, se a discussão gira em torno do acórdão reconhecer que a Agravada não poderia exigir o reajuste pelo IPC - Fipe Saúde sem a devida "tratativas de acordo entre as partes", mas acaba acatando a incidência do referido reajuste, no período de 2020/2021 sem qualquer tentativa de tratativa de acordo entre as partes, é evidente que não há necessidade de análise do contrato e suas cláusulas, vedado pela Súmula n. 5 deste STJ, mas tão somente do acórdão proferido no e. TJRO, ora transcrito acima. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Na impugnação, a parte agravada defende a manutenção da decisão e a majoração dos honorários recursais (e-STJ, fl. 767-780). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto ao fato que o reajuste contratual foi validamente realizado - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno, pois a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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