Decisão · STJ

STJ REsp 2113032

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-07-20publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO DE MAIOR VULTO. ORIGEM COMPROVADA. PROVA PERICIAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR INVIABILIZADOR DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova pericial cuja idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito habilitado na falência, a revisão da referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BARRAMAR S/A, com fundamento exclusivamente no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. Sentença de procedência para habilitar o crédito reclamado (R$569.135.467,06) no quadro geral de credores na classe dos quirografários. Apela a falida reiterando agravo retido: argúi nulidade da sentença por ausência de decisão específica de indeferimento dos quesitos não respondidos pelo perito, também pelo indeferimento do assistente técnico que indicara, além da inexistência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que encerrou a fase de instrução; pugna que a sentença seja anulada para que o perito responda ato dos os quesitos ou seja determinada nova perícia: argumenta quanto à incerteza do crédito habilitado; assevera a ocorrência de vicio de lesão contra o empresário falido; expõe que a falida locava seus dutos de fibra ótica para Telesp e Pegasus e para viabilizar que estas empresas integrassem o consórcio Refibra. constituído para reestruturar as dividas da falida, houve necessidade que esta reconhecesse débitos inexistentes. Descabimento. Agravo Retido. Recurso interposto em face da decisão que rejeitou exceção de suspeição movida contra o perito. Alegação de perda da imparcialidade em razão de o perito não ter respondido à integralidade dos quesitos apresentados pela falida. Insubsistência. Ausência de resposta a alguns questionamentos por serem exorbitantes à lide. Limitação imposta pelo Juízo, ao determinar que o perito deveria se ater ao negócio jurídico havido entre a habilitante e a falida e assim responder apenas os quesitos atrelados a essa realidade. Agravo Retido rejeitado. Apelação. Embora ausente indeferimento especifico aos quesitos impertinentes, o Juízo antes de encerramento da fase dilatória concedeu prazo para a falida reformular seus quesitos não respondidos pelo perito e justificar sua vinculação ao objeto da lide. Circunstância que demonstra o respeito ao devido processo legal. Parte que não cumpriu seu ônus processual, advindo decisão de encerramento da fase de instrução, confirmada por acórdão desta Câmara, sem notícia de obtenção de efeito suspensivo ou decisão favorável junto a via extraordinária. Recusa do assistente técnico indicado pela falida, por não demonstrar a habilitação técnica de contador. Decisão que deixou de sofrer insurgência oportuna pela via recursal. Questão acobertada pela preclusão. Mérito. Em 2001, antes da falência decretada em 2004. Habilitante, na condição de líder, falida e terceiro constituíram consórcio (Consórcio Refibra) afim de concluir rede subterrânea de dutos para fibras óticas e promover a reestruturação dos passivos da falida (Barramar). As maiores credoras da habilitada constituíram a empresa habilitante, para qual foram cedidos seus créditos, além de assumir com terceiros dívidas da empresa falida. Consórcio Refibra reputado como válido perante a falência por decisão desta Câmara quando da fase de arrecadação, encaminhando a discussão para eventual ação revocatória.Ausente a configuração do vício de lesão. Inexistência de elemento de convicção capaz de revelar a inexperiência do representante legal da falida e a presença de obrigação manifestamente desproporcional. Conjunto probatório, representado por perícia realizada nos livros da falida e da habilitante. demonstra a existência das dividas reclamadas. Origem dos débitos retratada pela própria escrituração da falida. Inocorrente prova contrária que desmereça a higidez do laudo técnico produzido de forma equidistante ao interesse das partes. Sentença confirmada. Recursos improvidos." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.883/3.887). Irresignada, a BARRAMAR interpôs o presente recurso especial, com fundamento exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional, sob a alegação de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o art. 82 do Decreto-lei 7.661/45 exige a comprovação da origem e higidez do crédito, ainda que privilegiado, para sua habilitação na falência, o que não teria ocorrido no caso. Aduz que o crédito que a recorrida pretende habilitar, na condição de sucessora da falida é suspeito, pois não é oriundo de título de crédito, mas de uma composição de dívidas pagas pela recorrida em razão do que restou acordado no Consórcio Refibra, cujas origens não foram comprovadas adequadamente. Alega que entre os documentos apresentados pela habilitante há valores simulados e outros em excesso, razão pela qual deve ser anulada a decisão de habilitação, com a reabertura da fase probatória, com a realização de nova segunda perícia contábil. Aponta como acórdãos paradigmas os REsps n. 890.518/SC e n. 798.241-RJ, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e o REsp 302.147/RJ, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, defendendo a existência de similitude fática - uma vez que todos tratam de habilitação de crédito em falência e as dúvidas que surgiram com a verificação do crédito a ser habilitado - e de divergência na interpretação da matéria, uma vez que nos acórdãos paradigmas, independentemente da desistência do falido no que tange à realização de perícia, o que importa é esclarecer a origem da dívida. Apresentadas contrarrazões às fls. 3.931/3.948 e 3.957/3.898. O recurso foi inadmito na origem (fl. 3.965/3.966), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 3.970/3.976) que posteriormente foi provido para determinar sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ (fls. 4.164). O pedido de tutela provisória (fls. 4.026/4.035) foi deferido para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença (fls. 4.037/4.040). Interposto agravo interno pela recorrida (fls. 4.046/4.109). Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 844/850. É o relatório.
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