STJ REsp 2020915
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENT ES. 1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus próprios atos de regência e requisitos. Precedentes. 3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente. 4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020). 5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de tais disposições no estatuto da entidade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALAOR DA SILVA CRISÓSTOMO FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 922): PREVIDENCIA PRIVADA - Obtenção de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS - Suplementação especial paga pela entidade de previdência privada - Revisão negativa unilateral - Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta contra a ex-empregadora e a entidade de previdência complementar - Pretensão de manter a suplementação especial paga anteriormente - Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação à ex-empregadora (patrocinadora) e de procedência em relação à entidade de previdência complementar -Apelo do autor voltado a obter a revogação do beneficio da justiça gratuita deferido à ré entidade de previdência complementar - Ausência de provas que autorizem concluir estarem presentes os requisitos à revogação do beneficio - Apelo da ré entidade de previdência complementar - Legitimidade passiva da empresa patrocinadora em ações de revisão de suplementação de aposentadoria afastada no julgamento de recurso repetitivo -Divergência entre a aposentadoria obtida pelo segurado junto à previdência oficial e a suplementação paga pela entidade de previdência privada - Inexistência de irregularidade na revisão -Ação improcedente - Apelação do autor desprovida, acolhida a da entidade de previdência complementar. Sem embargos de declaração. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Seguiu-se com a oposição de declaratórios, os quais foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, de modo que a parte embargante foi intimada para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais e ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (fl. 1.000). Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de afronta ao art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001, por entender que a aposentadoria complementar especial independe do regime de previdência oficial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.021-1.030). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRECEDENT ES. 1. O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 2. A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus próprios atos de regência e requisitos. Precedentes. 3. Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente. 4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020). 5. No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de tais disposições no estatuto da entidade. Agravo interno improvido.