STJ HC 912568
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. Precedentes. 2. As agravantes não atacaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELLA BRAGA LEAL REIS, FATIMA CLARA RODRIGUES CUSTODIO LONGO (ou FATIMA CLARA RODRIGUES CUSTODIO) e ANA PAULA FERREIRA BARBOSA (ou ANA PAULA FERREIRA BARBOSA SILVA) contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos: " .. A matéria objeto do presente habeas corpus foi apreciada no julgamento do AREsp n. 2.295.244/RJ, conforme se extrai do seguinte trecho: " .. Também sem razão a defesa, quanto à dosimetria da pena. Sobre o alegado bis in idem, o Tribunal de origem consignou: "Quanto à dosimetria da pena, entendo que também não merece reparo. Acertados os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante para justificar a pena -base em patamar superior ao mínimo legal, em relação às três recorrentes. Aponta circunstâncias e consequências do crime especialmente graves, fundamentando com a tenra idade da vítima, apenas 13 anos, que teve sua vida interrompida em plena juventude. Ressaltou, ainda, todo o sofrimento vivenciado pela mãe da menor, que acompanhou impotente o sofrimento de sua filha durante seus últimos dias, razões estas que recomendam a aplicação da pena acima do mínimo legal. Igualmente, correta a incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 121, do Código Penal. Não há que falar em bis in idem, isso porque a culpa das recorrentes, reconhecida pelo juízo sentenciante, decorreu da negligência e não apenas da inobservância de regra técnica da profissão" (fl. 879). Assim, não se verifica o bis in idem, pois como afirmado no aresto recorrido a culpa das recorrentes decorreu da negligência e a causa de aumento do fato de não terem observado as regras técnicas da profissão.O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão" (AgRg no AREsp n. 1.097.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2018). Incidente, pois, a Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.295.244/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ante o exposto, tendo em vista a indevida reiteração de pedidos, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 358). As agravantes reiteram a tese de que houve inidoneidade na dosimetria da pena, tendo em vista que teria ocorrido indevido bis in idem. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. Precedentes. 2. As agravantes não atacaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.