Decisão · STJ

STJ AREsp 2135327

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a omissão do julgado, porquanto "demonstrou que a decisão que manteve a penhora sobre o seu quinhão hereditário, na herança da sua genitora, ao arrepio da cláusula de impenhorabilidade prevista no CPC, era manifestamente ilegal" (fl. 503). Defende que "o referido Acórdão do TJSP, na mesma trilha da decisão de primeiro grau, se contentou com a aplicação analógica dos arts. 180 do CTN e 30 da LEF para "justificar" o afastamento da cláusula de impenhorabilidade" (fl. 504). Ainda, que é inviável a mitigação da regra da penhorabilidade absoluta, ao argumento de que " A r. decisão agravada se equivoca ao pressupor que o objeto central da discussão é a exceção à regra da impenhorabilidade absoluta de salário" (fl. 508). Quanto à Súmula 7 do STJ, assevera que o óbice não se aplica neste caso, "isso porque, não se trata, de pretensão recursal envolvendo mero reexame fático, mas sim da verificação da interpretação jurídica, ou seja, qualificação jurídica atribuída a uma situação específica" (fl. 509). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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