Decisão · STJ

STJ AREsp 2661608

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE DE ALMEIDA (JORGE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, JORGE defendeu que (1) a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial, mais precisamente no tema "Matéria de Direito - Não incidência Súmula 7 STJ - Revaloração de Provas"; (2) não há óbice na Súmula n. 7 do STJ, visto que não se trata de reexame de provas, mas sim da correta valoração das provas apresentadas nos autos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.100/1.103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a tese de excesso de execução, sob o fundamento de que as alegações de capitalização de juros em periodicidade diária e de financiamento da TAC estão dissociadas do contrato exequendo, na medida em que a perícia realizada nos autos apurou que não houve capitalização de juros, nem tampouco o financiamento da TAC. 2. O agravo em recurso especial impugnou genericamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido
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